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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
 

 Ofício SEI​ nº 652/2022/DIRBEN-INSS

 

Brasília, 22 de  julho de 2022.

 

Ao 

BANCO DAYCOVAL S.A.

CNPJ: 62.232.889/0001-90

Avenida Paulista, nº 1.793 – São Paulo/SP

CEP: 013.11-200

E-mail: financeira.inss@daycoval.com.br; conveniosconsignado@bancodaycoval.com.br; implatacaooperacional@bancodaycoval.com.br; ouvidoria.daycoval@bancodaycoval.com.br

 

Assunto: Apuração de supostas irregularidades no âmbito de contratos de concessão de empréstimos consignados e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS. 

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.298353/2022-89.

  

 

Prezados,  

   

Com a recente edição da Instrução Normativa PRES/INSS 134, de 22 de junho de 2022, uma série de alterações foram promovidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008. Dentre as inovações, destacam-se às relacionadas às gradações mais objetiivas, no texto das penalidades já existentes, a serem aplicadas quando constatadas irregularidades nas operações de consignações/RMC realizadas pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço. 

 

Diante disso, e considerando todas as manifestações, recomendações, reclamações, determinações judiciais e denúncias juntadas no processo em epígrafe, que tratam de condutas supostamente praticadas pelo DAYCOVAL (CNPJ nº 62.232.889/0001-90), quais sejam:

 

Foram anexadas no presente decisões judiciais já transitadas em julgado, nas quais houve a condenação do Banco DAYCOVAL S.A. por descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008.

 

Especificamente quanto às infrações praticadas, foram mencionadas nas decisões judiciais, o descumprimento do art. 52 do CDC e a nulidade de contratos celebrados jurídico entre o Banco DAYCOVAL e beneficiários do INSS, envolvendo o comprometimento de margem consignável decorrente de cartão de crédito e empréstimo pessoal, dentre outros constantes no Processo 35000.001089/2019-24  e 35000.001686/2019-59, ambos juntados ao presente. Constituem-se tais condutas em afronta direta, também, ao disposto nos artigos 51, incisos IV, XV e §1º, inciso III do CDC.

 

Em suma, as nulidades contratuais foram declaradas em razão de ausência de informações, de forma expressa e clara, do montante emprestado, dos valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, do termo final da quitação da dívida e da informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. A conclusão judicial é de que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado padece de vícios.

 

No processo SEI nº 35014.1.39291/2021-93 (8228476) juntado, o Poder Judiciário declara que as Instituições Financeiras conveniadas ao INSS (entre elas o DAYCOVAL), estão flagrantemente burlando as leis que regem a matéria ( Leis 8.212/91; 8.213/91; 8078/90; 10.820/03; 10.953/04 e Decretos 3.048/99;4.688/03; 4.862/03; 4.840/03; 5.180/04; 5.257/04, além da resolução 1.559/88, com redação dada pela resolução 3.258/05 do Conselho Monetário Nacional e Resolução nº 3.517/07), por meio de práticas abusivas. O cabeçalho do documento menciona o polo ativo LUIZ CARLOS VALPERES, CPF 294.705.609-49, e o polo passivo o BANCO DAYCOVAL SA, tendo como assunto principal indenização por dano moral.

 

No processo SEI nº 35014.298353/2022-89 (8229150) a Comissão de Defesa do Consumidor - DECOM, da Câmara Federal, apresenta uma lista de denúncias apresentadas por um de seus deputados membros, apontando irregularidade em benefícios de pelo menos 12 (doze) beneficiários do INSS.

 

Consta também no Processo SEI nº 35014.201020/2021-64 (8229275), procedimento comum cível sobre acusação de fraude em empréstimo consignado, tendo como réu o Banco DAYCOVAL. No Processo SEI nº 35014.355358/2021-35 (8229307), oriundo da Comarca de Toledo, há referência a 01 (hum) contrato alegadamente fraudado junto ao banco em tela.

 

Trata-se também o achado no Processo SEI nº 35014.420633/2021-07 (8229351), oriundo da DPE/SP, que apura suposta prática abusiva consistente no lançamento de contratos com vinculação de benefícios previdenciários sem solicitação dos consumidores, que estaria sendo realizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A.

 

De turno, o Processo SEI nº 35014.234686/2022-80 (8229399) traz em seu bojo a decisão judicial que reconhece a inexistência de contrato, condenando o interessado a cancelar descontos, restituir valores e  indenizar por danos morais uma beneficiária do INSS.

 

Soma-se ao já exposto, o Ranking de Reclamações 2021 do Banco Central (8243231), o qual traz o Banco Daycoval sempre entre os 10 (dez) mais ofensores, com cerca de 1.787 (um mil setecentos e oitenta e sete) de reclamações reguladas procedentes onde se verificou indício de descumprimento, por parte da instituição, de lei ou regulamentação cuja competência de supervisão seja do Banco Central do Brasil. 

 

De acordo com dados da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), o DAYCOVAL figura entre as 10 (dez) instituições mais reclamadas, com cerca de 4.173 (quatro mil cento e setenta e três) registros, quando o assunto é empréstimo consignado, contando com 3.594 (três mil quinhentos e noventa e quatro) já em 2022.

 

Em suma, as condutas acima apontadas constituem afrontas diretas ao disposto no artigos 6º, incisos II e II, 46, 51, incisos IV, XV e §1º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 21 e 21-A da IN 28/2008, além da a Cláusula Terceira, § 2º, inciso XIV e XVII do Acordo de Cooperação Técnica nº. 49/2020 e se constatadas as irregularidades aqui apontadas poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas pelo artigo 52 da Instrução Normativa retromencionada.

 

Em face do exposto, em observância aos §§ 1º ao 6º da “Cláusula Nona – da Resilição, Suspensão e Rescisão” do do Acordo de Cooperação Técnica-ACT nº 49/2020 (Acordo de Cooperação Técnica - ACT 49/2020 - SEI 0724419), bem como ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 52-A da IN PRES/INSS nº 28/2008 (e alterações), o INSS requer a apresentação de defesa escrita em relação a todas as manifestações, recomendações, reclamações, determinações judiciais e denúncias constantes nos autos do Processo SEI/INSS nº 35014.298353/2022-89, bem como em relação às demais condutas aqui mencionadas, que apontam indícios de conduta irregular por parte do BANCO DAYCOVAL S.A., bem como oportunizar à Instituição Financeira apresentar todo e qualquer meio de prova em contrário às irregularidades apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento desta correspondência, nos termos do inciso II do art. 52-A da IN PRES/INSS nº 28/2008 (incluído pela IN PRES/INSS nº 100/2018), em respeito ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.

 

Por fim, requer-se a confirmação de recebimento e ciência do inteiro teor da presente notificação e reforçando que a omissão e/ou confirmação da prática lesiva poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos termos da legislação e normas vigentes.

 

De oportuno, informamos que foi liberado acesso externo aos e-mails usados sempre nas comunicações oficiais pelo DAYCOVAL com o INSS: conveniosconsignado@bancodaycoval.com.br, amanda.jose@bancodaycoval.com.br, por meio dos quais se pode acompanhar e visualizar integralmente o referido processo e seus anexos, bem como peticionar eletronicamente.

 

Atenciosamente , 

 

 

EDSON AKIO YAMADA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

 

Anexos:

I - Acordo de Cooperação Técnica - ACT 49/2020 - SEI 8244190

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDSON AKIO YAMADA, Diretor(a) de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, em 22/07/2022, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8251203 e o código CRC FC146D27.



DCBEN – SAUS QUADRA 2 BLOCO 0 – Brasília – DF. CEP 70070946.

 E-mail: dirben@inss.gov.br


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.298353/2022-89 SEI nº 8251203